AGRAVO – Documento:7066089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000075-58.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-de se agravo em execução penal interposto por D. M. J. contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação da data-base para 12/12/2021, mantendo-a consolidada em 30/08/2022. O douto Procurador de Justiça, Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Sustenta, para tanto, que o agravante obteve a progressão para o regime aberto em março do corrente ano, circunstância que esvazia a utilidade da pretendida retroação.
(TJSC; Processo nº 8000075-58.2023.8.24.0031; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000075-58.2023.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-de se agravo em execução penal interposto por D. M. J. contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação da data-base para 12/12/2021, mantendo-a consolidada em 30/08/2022.
O douto Procurador de Justiça, Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Sustenta, para tanto, que o agravante obteve a progressão para o regime aberto em março do corrente ano, circunstância que esvazia a utilidade da pretendida retroação.
É o breve relatório. Decido.
De fato, o presente agravo perdeu o seu objeto.
Segundo decisão inserida no ev. 369.1 do processo de execução penal n. 0000420-05.2007.8.24.0070, o agravante obteve nova remição e progressão para o regime aberto, mesmo com a análise do benefício a partir da pena existente na data-base em 30/08/2022. Inclusive, esta data foi determinante para o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP.
Logo, o presente recurso perdeu a sua finalidade.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo em Execução Penal, pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066089v4 e do código CRC 214ed831.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:30
8000075-58.2023.8.24.0031 7066089 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:47.
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